Ricardo Murad, o secretário dos ovos de ouro, é condenado em ações movidas pelo ex-governador Zé Reinaldo

Ricardo Murad, o Secretário dos ovos de ouro

Em duas ações movidas pelo então governador José Reinaldo Tavares, o secretário de Saúde, Ricardo Murad (foto), foi condenado por danos morais. São duas ações separadas e são do tempo do finado jornal Veja Agora.
Nas duas sentenças, divulgadas no último dia 29 de abril, sexta-feira, Murad foi condenado a pagar R$ 9 mil, assim como o jornal de sua propriedade, acrescidos de juros e correções, atuou como advogado Rodrigo Lago. O blogueiro Hostílio Caio, ex-secretário municipal de educação de Coroatá e fiel escudeiro de Murad, também foi condenado a pagar igual valor.

Abaixo as duas sentenças:

Sentença saiu dia 29/04, sexta-feira. Foi R$ 9.000,00 (nove mil reais) corrigidos desde a data do fato, em março de 2006, na base de 1% ao mês. Atualizado, dá R$ 20.595,71. É pouco, mas o que basta é o valor simbólico da condenação pela divulgação de informação mentirosa e infamante.

Dados do processo:
4320/2006 - Ação de indenização por danos morais / 9ª Vara cível da capital

Parte final da sentença: Às 16:13:49 – JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para fins de condenar os requeridos a pagarem ao requerente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescida de juros legais (art. 406, do CC) e correção monetária (segundo índice oficial). Os juros de mora deverão ser contados a partir da data do evento danoso, ou seja, do momento em que entendo ocorrido o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. A correção monetária, em caso de dano moral, conta-se a partir da sentença, porque o valor considera-se atualizado por ocasião do seu arbitramento. Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 20, § 3º, do CPC. Dou por publicada com a entrega dos autos na Secretaria. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28 de abril de 2011. ALICE PRAZERES RODRIGUES - Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 9ª Vara Cível.

A condenação do Veja Agora (abaixo) foi no mesmo valor e nos mesmos termos. As duas condenações dão R$ 41.116,42. Seguem os dados:

Processo nº 5981/2006
9ª Vara cível

Às 16:16:13 – JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para fins de condenar os requeridos a pagarem ao requerente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescida de juros legais (art. 406, do CC) e correção monetária (segundo índice oficial). Os juros de mora deverão ser contados a partir da data do evento danoso, ou seja, do momento em que entendo ocorrido o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. A correção monetária, em caso de dano moral, conta-se a partir da sentença, porque o valor considera-se atualizado por ocasião do seu arbitramento. Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 20, § 3º, do CPC. Dou por publicada com a entrega dos autos na Secretaria. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de abril de 2011. ALICE PRAZERES RODRIGUES Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 9ª Vara Cível.

Pelo exposto, a Justiça maranhense tarda mas não falha; demorou mas chegou! PARABÉNS À JUÍZA!

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